DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GARCIA JUSTINO DA COSTA contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2778370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GARCIA JUSTINO DA COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 788/789), mas, em embargos de declaração, tornou sem efeito a decisão embargada, determinando a distribuição do feito (fl.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, fixar o regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GARCIA JUSTINO DA COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500056-66.2024.8.26.0632.
A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 788/789), mas, em embargos de declaração, tornou sem efeito a decisão embargada, determinando a distribuição do feito (fl. 809).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, fixar o regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos (fls. 822/833).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringi u-se a afirmar, de maneira genérica, que as matérias sustentadas no Recurso Especial se limitam a análise da matéria exclusivamente de direito tendo em vista a violação do texto legal previsto no Código de Processo Penal (fl. 725). Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Diviso, no entanto, ilegalidade flagrante apta a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício.
Extrai-se dos autos, no tocante à imputação do crime de tráfico de drogas, que, segundo consignado no acórdão impugnado, o agravante foi processado em razão da posse de 1,47 g de crack, fracionado em 9 porções, da apreensão da quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bem como pelo fato de que já havia sido abordado anteriormente pelos agentes de polícia (fls. 541 e
[trecho intermediário suprimido]
exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Concedo, entretanto, ordem de ofício, para desclassificar a conduta atribuída ao ora agravante para posse de drogas destinada a consumo pessoal (Ação Penal n. 1500056-66.2024.8.26.0632/SP).
Comunique-se com urgência ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (1,47 G DE CRACK).
Agravo em recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos da fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.