DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERI ALVES DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2778413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERI ALVES DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALBERI ALVES DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 453-528).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 826-839).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 563, 593 e 584, todos do Código de Processo Penal, bem como ofensa reflexa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição. Sustentou que deve ser admitida a possibilidade de apelação pelo acusado, ainda que haja desistência por escrito do próprio agravante e do seu procurador à época (fls. 856-870).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices das Súmulas n. 83, STJ e 283, STF (fls. 887-891).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Por fim, requereu o conhecimento do agravo e seu provimento para o seguimento do recurso especial (fls. 900-911).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 947-951).
É o relatório. DECIDO.
Deve-se conhecer do agravo, porque tempestivo e impugnou, adequadamente, os fundamentos da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial.
Na hipótese, contudo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83, STJ.
O STJ possui sedimentada jurisprudência de que, tendo havido a desistência da interposição de recurso pelo recorrente e por seu procurador, opera-se a preclusão lógica do direito de recorrer.
No caso dos autos, o procurador apresentou petição, acostando declaração do agravante, firmada de próprio punho, na qual este renunciou ao direito de recorrer. O fato de o agravante, na audiência de custódia, ter declarado que gostaria de ter recorrido não tem o condão de revogar essa manifestação.
Importante ressaltar, ainda, que o advogado do agravante tinha poderes especiais no processo para, inclusive, desistir do recurso, de forma que sequer teria sido necessária a declaração de próprio punho.
Frise-se que o novo advogado assume o processo no estado em que se encontra, com as preclusões nele existentes.
Sendo assim, o acórdão delineou a matéria da seguinte forma (fl. 836):
"Assim, seja pela
[trecho intermediário suprimido]
portanto, duas vontades opostas. O que havia era a declaração inicial do réu pessoalmente de que tinha intenção de recorrer e, mais de um mês depois, a informação do causídico nos autos dizendo que "o sentenciado não possui mais o interesse de recorrer da sentença do referido processo". Vale dizer, o patrono constituído, com poderes especiais para isso, disse, em outras palavras, que o réu havia mudado de ideia e, em nome dele, retratou a primeira manifestação de vontade.
4. Ordem denegada."
(HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Assim, o acórdão recorrido está consonante com o entendimento desta Corte Superior, impedindo, pois, o conhecimento do recurso nos moldes da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.