ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2778416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento para aplicar a fração de 1/3 pela continuidade delitiva, redimensionando a pena dos crimes de roubo para 7 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Qualificado. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM REVISÃO CRIMINAL. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Regime Inicial Fechado. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento para aplicar a fração de 1/3 pela continuidade delitiva, redimensionando a pena dos crimes de roubo para 7 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa.
2. O agravante busca a superação dos óbices das Súmulas 283 do STF, 518 do STJ e 7 do STJ, além do deferimento das teses de mérito não acolhidas na decisão recorrida.
II. Questão em discussão
3. Há dez questões em discussão: (i) saber se é legítimo o não conhecimento do recurso quanto à suposta afronta aos enunciados das Súmulas n. 443 e 659 do STJ, diante do óbice da Súmula n. 518 desta Corte; (ii) verificar a correta aplicação da Súmula n. 283 do STF, diante da falta de insurgência em relação à falta de prejuízo pelo reconhecimento da preclusão consumativa; (iii) analisar a inépcia da denúncia; (iv) avaliar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (v) determinar se há provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação e se tal análise prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios; (vi) apurar a participação de menor importância; (vii) aferir a quem cabe o ônus probatório em revisão criminal; (viii) examinar a incidência das majorantes do crime de roubo e implicações na dosimetria da pena a elas relacionada; (ix) certificar a ocorrência de crime único ou pluralidade de delitos em continuidade delitiva; e (x) constatar a necessidade de fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. Não se pode conhecer do apelo nobre quanto à suposta afronta aos enunciados das Súmulas n. 443 e 659 do STJ, porquanto, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de
[trecho intermediário suprimido]
nas circunstâncias concretas do delito e no comportamento da ré, ou se deveria ser fixado o regime semiaberto.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à ré, mãe de duas crianças menores de 12 anos, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime praticado, consistente na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca.
III. Razões de decidir
5. O regime fechado está justificado pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento da ré, que demonstram a necessidade de uma resposta penal mais severa.
6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida, mesmo que a ré seja primária.
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(AgRg no REsp n. 2.200.303/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.