ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2778440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3539, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, examina a controvérsia e conclui pela absolvição do réu, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da demanda.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que encontre motivação suficiente para fundamentar sua decisão.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.667/1.669).
Nas razões do presente recurso (fls. 1.675/1.685), o agravante reitera a tese de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria permanecido omisso sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a confissão do réu e a tese da prova diabólica, os quais seriam aptos a infirmar a conclusão absolutória (fls. 1.675/1.685).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO.
1. Inexiste a alegada ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
pública em proveito próprio ou alheio, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
A pretensão do agravante, em verdade, é de que prevaleça a sua interpretação sobre o acervo fático-probatório, o que não se confunde com omissão.
Ademais, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.677.330/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.