ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2778471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621, 7771
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FRANCISCO SUTIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Além disso, a decisão consignou que, em razão do óbice sumular, não seria possível o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme entendimento consolidado no AgInt no REsp 2059044/MG.
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos dos arts. 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991, e que não se aplicariam ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a matéria seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
Quanto à suposta superação da Súmula 5, sustenta
[trecho intermediário suprimido]
violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.