DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2778480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 227-238, a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, III, IV e X, 14, 20, § 2º, 22, 31, 39, IV, e 57, ambos da Lei nº 8.078/90, sob o argumento de que o PROCON não seguiu os critérios de dosimetria da multa estabelecidos legalmente, que incluem a "gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor", defendendo que a penalidade aplicada é exorbitante e desproporcional.
- 245-246, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece trânsito. (..) Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
- Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 206):
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Multa administrativa aplicada à instituição financeira diante de prática abusiva em razão do descumprimento à notificação do Procon - Alegação de nulidade da CDA e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto a imposição da multa - Inocorrência - Título que preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 e multa de caráter sancionatório que atende a finalidade punitiva em valor razoável, considerando a liquidez da instituição financeira - Recurso improvido.
Em seu recurso especial de fls. 227-238, a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, III, IV e X, 14, 20, § 2º, 22, 31, 39, IV, e 57, ambos da Lei nº 8.078/90, sob o argumento de que o PROCON não seguiu os critérios de dosimetria da multa estabelecidos legalmente, que incluem a "gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor", defendendo que a penalidade aplicada é exorbitante e desproporcional.
O Tribunal de origem, às fls. 245-246, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito.
(..)
Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 227-38) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em seu agravo, às fls. 249-251, a parte agravante aduz que a decisão denegatória impede o direito do banco ao duplo grau de jurisdição e ao amplo acesso ao judiciário.
Além disso, sustenta que a discussão não envolve questões de fato, mas sim matéria de ordem pública, especificamente sobre a exorbitância da multa aplicada, que seria desproporcional. Defende que a penalidade pode ser revista a qualquer momento e que a decisão agravada não pode impedir que o pleito
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.