ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2778483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Resultado indicado
25): "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVANTE POSSUI RENDA MENSAL SUPERIOR A R$ 8.000,00 - IMPOSTO DE RENDA CONSTA TOTAL DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEIS O VALOR DE R$ 189.628,11 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 11931, 14757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 169/ 172, que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão que negou provimento a agravo manifestado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 25):
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVANTE POSSUI RENDA MENSAL SUPERIOR A R$ 8.000,00 - IMPOSTO DE RENDA CONSTA TOTAL DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEIS O VALOR DE R$ 189.628,11 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a agravante qualifica-se como aposentada e, segundo se infere de seu holerite, possui salário mensal no valor bruto de R$ 8.490,22 (dezembro de 2023), sendo certo que, embora receba líquido apenas R$ 2.637,66, isso se deve à quantidade de empréstimos consignados, o que não se traduz em miserabilidade, mas apenas descontrole financeiro. 2. Ademais, verifica-se do imposto de renda que a agravante possui como total de rendimentos tributáveis o valor de R$ 189.628,11, o que afasta por completo o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. 3. Diante desses elementos colhidos dos autos, verifico que a agravante não preencheu os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, de forma que deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido."
Nas razões de embargos, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas 7/ STJ, 284/STF, além de omissão quanto à divergência jurisprudencial.
Impugnação não apresentada (cf. certidão de fl. 183).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Registre-se, ainda, que a parte não indicou nem mesmo o dispositivo de lei federal que foi supostamente objeto de interpretação distinta , limitando-se a transcrever ementas dos julgados indicados.
Dessa forma, verifica-se que não houve a caracterização de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos opostos pela parte demonstração de puro inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.