DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLEBISON SOUZA SANTOS contra decisão do … — AREsp AREsp 2778561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLEBISON SOUZA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0017790-92.2020.8.08.0035.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLEBISON SOUZA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0017790-92.2020.8.08.0035.
Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 580):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cassação do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando os jurados acolhem tese inexistente ou totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
2. No presente caso, a materialidade restou demonstrada no Boletim Unificado (fls. 05-08), no Boletim de Atendimento do CIODES (fls. 09- 13), no Laudo de Exame Cadavérico (fls. 39-44), no Laudo de Exame de Arma de Fogo e Microcomparação Balística (fls. 46-53), no Auto de Reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 63-665v.), no Laudo de Exame de Local de Cadáver (fls. 109- 120), no Relatório Final de Inquérito (fls. 121-124v.), bem como nas demais provas produzidas durante a instrução criminal. Por sua vez, a autoria foi, devidamente, comprovada pelos depoimentos, prestados em juízo, pelos policiais RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, e ÉRICO VINICIUS ASSIS CORREA (mídia de fls. 243-243v.), responsáveis pelo Relatório de Investigação, ambos confirmando que a arma de fogo, utilizada no homicídio das vítimas, foi apreendida com o acusado, o qual, inclusive, era conhecido como o chefe do tráfico de drogas do bairro Morada da Barra.
3. O Relatório Final de Investigação (fls. 121-124), guarda sintonia com a prova oral, colhida, em juízo, fato que lhe conferem maior credibilidade, consoante já decidido pelo STJ. Precedente do STJ.
4. A reprimenda imposta aos réus, respeitou o modelo trifásico, disposto no artigo 68, do Código Penal, tendo o Magistrado observado,
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a testemunhos indiretos.
4. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da decisão quando há provas diretas e indícios suficientes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo prova incontroversa. 2. O Tribunal do Júri é o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
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(AgRg no AREsp n. 2.501.988/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.