ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2778583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Ação de responsabilidade civil c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Precedentes.
3. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FABIANO AUGUSTO NOGUEIRA, LUCIANY GONCALVES ACCIOLY contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao primeiro agravo interno manejado em face de decisão monocrática que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1368):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de responsabilidade civil c/c danos materiais c/c danos morais. 2. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, solucionaintegralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que que em sentido contrário aos interesses da parte.3. O reexame de
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Assim, não é cabível agravo interno contra decisão colegiada (AgInt no AgInt no AREsp 1.084.864/SP, Quarta Turma, DJe de 19/04/2018).
Dessa maneira, além de incabível o agravo interno contra decisão colegiada, em respeito ao princípio da unicidade (unirrecorribilidade) recursal, o conhecimento do presente agravo interno se mostra inadmissível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno e, à vista da reiteração de fundamentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, e evidenciado o caráter manifestamente inadmissível do presente recurso, condeno o agravante ao pagamento de multa em favor da parte agravada, que fixo em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, sem prejuízo da elevação da penalidade em caso de reiteração, conforme já advertido na decisão de fls. 1328.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.