DECISÃO À fl — AREsp AREsp 2778604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 671 (e-STJ), a requerente AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. manifestou expressamente a intenção de desistir do recurso.
- Neste contexto, observo que o advogado PAULO ROBERTO VIGNA, subscritor da peça, possui poderes para tanto, conforme a procuração de fls.
- Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
- 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Resultado indicado
34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
À fl. 671 (e-STJ), a requerente AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. manifestou expressamente a intenção de desistir do recurso.
Neste contexto, observo que o advogado PAULO ROBERTO VIGNA, subscritor da peça, possui poderes para tanto, conforme a procuração de fls. 182-184 (e-STJ).
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Determina-se, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.