DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DOURADOS em face de decisã… — AREsp AREsp 2778608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DOURADOS em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- Nos autos em análise, verifica-se que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais que foram inadmitidos, ensejando posterior interposição de dois recursos de agravo.
- 480/490) foi interposto contra os acórdãos de fls.
- 472/474 que, respectivamente, negou o pedido de liminar requerido em ação rescisória e rejeitou os embargos de declaração da parte.
Resultado indicado
Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299, 9148, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DOURADOS em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Nos autos em análise, verifica-se que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais que foram inadmitidos, ensejando posterior interposição de dois recursos de agravo. O primeiro recurso especial (fls. 480/490) foi interposto contra os acórdãos de fls. 290/292 e fls. 472/474 que, respectivamente, negou o pedido de liminar requerido em ação rescisória e rejeitou os embargos de declaração da parte. Destacam-se abaixo as ementas dos julgamentos (fl. 290 e fl. 472):
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
Somente é cabível a concessão da liminar em mandado de segurança quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Hipótese de ausência de probabilidade do direito.
Recurso conhecido e não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
No recurso especial referido, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil diante da negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, consoante decisão proferida às fls. 499/504, inadmitiu o seu processamento por entender ausente as referidas violação legais, além de incidir o óbice do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. Referida decisão foi impugnada por meio de agravo em recurso especial, interposto às fls. 512/520.
Posteriormente, após julgamento de mérito pelo Tribunal local, a parte recorrente interpôs novo recurso especial às fls. 572/584 contra o acórdão recorrido de fls. 263/268, assim ementado (fl. 263):
EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO TEMA 439 DO STJ - IMPROCEDÊNCIA.
1. O art. 968, § 5º, II do CPC dispõe que, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda tiver sido substituída por decisão
[trecho intermediário suprimido]
exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.