ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2778662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/09/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.
- A parte agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão dos prazos processuais em datas específicas e a possibilidade de correção de vício formal de intempestividade, conforme alteração do CPC.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/09/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade de recurso especial. Agravo interno PROVIdo. Agravo em recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão dos prazos processuais em datas específicas e a possibilidade de correção de vício formal de intempestividade, conforme alteração do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se há conexão entre os processos, devendo ser julgados simultaneamente; e (iii) saber se houve abusividade de juros remuneratórios.
III. Razões de decidir
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a superação da intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.
5. A adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual sobre a ausência de conexão entre as demandas e de abusividade dos juros demandaria a análise das cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi considerada incabível no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade de recurso especial. 2. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 219, 224, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
[trecho intermediário suprimido]
quitados, decorrentes das sucessivas contratações.
Já no que se refere à pretensão de aplicação da taxa média de mercado, como dito, não é possível o uso de uma taxa a todos os contratos e, com relação ao presente, a perícia também constatou que não há abusividade
..
Prejudicada a análise sobre o afastamento dos encargos moratórios, eis que afastada a abusividade.
Diante de tal, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe.
Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível a análise de cláusula contratual e o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, no caso, não se configura a manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual é incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e nego provimento ao agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.