DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2778693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC) interposto contra decisão que deixou de admitir recurso especial por considerá-lo intempestivo em virtude da ausência de comprovação de feriado local (fls.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Falta de fundamentação da sentença e enfrentamento dos temas opostos em embargos de declaração.
- Juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando apenas os dispositivos legais que entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 9603, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto contra decisão que deixou de admitir recurso especial por considerá-lo intempestivo em virtude da ausência de comprovação de feriado local (fls. 406/408, e-STJ).
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 356):
COBRANÇA. Contrato bancário. Empréstimo capital de giro. Falta de fundamentação da sentença e enfrentamento dos temas opostos em embargos de declaração. Desnecessidade. Juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando apenas os dispositivos legais que entende pertinentes para a resolução da controvérsia. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessária a perícia contábil. Capitalização mensal de juros expressamente prevista na avença. Juros de mora inferiores a 12% ao ano. Carência de seis meses para o pagamento da primeira parcela. Ausência de anatocismo. Tarifa de contratação e seguro não inseridas no contrato, ainda que previstas nas condições gerais do instrumento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 396-400, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 366-390), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: (i) 1022, II, parágrafo único, II c/c o artigo 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria abordado apenas a questão da legalidade dos juros compostos, deixando de diferenciá-los do anatocismo; (ii) art. 5º, LIV e LV, da CF/88; 355, 369, 373, II, 464, 917, §3º, todos do CPC, considerando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de necessária prova pericial, que seria necessária a elucidar eventuais abusividades praticadas pelo Banco.
Contrarrazões apresentadas às fls. 404-405, e-STJ.
Em decisão de juízo de admissibilidade (fls. 406-408, e-STJ), o recurso especial foi inadmitido por intempestividade.
Nas razões de agravo (fls. 411/415, e-STJ), a agravante, buscando destrancar o processamento do apelo nobre, afirma que o recurso especial interposto em 04/04/2024 é tempestivo, pois protocolizou o seu recurso um dia antes do prazo fatal (05/04/2024), de modo que não há falar em influência ou prorrogação do feriado local o prazo observado e, por conseguinte, ausência de comprovação constante do art. 1.003, §6º do CPC.
Contraminuta às fls. 417-420, e-STJ.
Decisão proferida por este signatário para intimar a parte recorrente para comprovar a regularidade da interposição do recurso na
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
(..) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
5. Do exposto, dou provimento ao agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.