DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ANDRE LUIZ… — AREsp AREsp 2778700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
O processo foi extinto em razão da ilegitimidade passiva através de decisão proferida em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992., 08826.08842.08859.13135., 08826.08938.08942.10735.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 745/747):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DA BAHIA. DESCABIMENTO. TEMA 940 DO STF. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO EM FACE DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS ART. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 814/819 e 854/859).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 868/885, a parte recorrente alega ofensa ao art. 6º da Lei 13.869/2019 ao argumento de que o acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva da agente pública sem observar que, havendo abuso de poder e desvio de finalidade, há responsabilização civil direta da autoridade, inclusive membro do Ministério Público, independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa, de modo que a ação deve poder ser proposta diretamente contra a promotora de justiça.
Aduz que há divergência jurisprudencial, indicando julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a legitimidade passiva de agente público e a possibilidade de responsabilização direta por excesso funcional, em contrariedade ao entendimento do acórdão recorrido, ao qual pretende a reforma.
Contrarrazões apresentadas às fls. 947/972.
No juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 973/980), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 982/989, contraminutado às fls. 992/999.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória, em que o autor busca a condenação por danos morais contra promotora de justiça por atos praticados no exercício de suas funções em ações civis públicas. O processo foi extinto em razão da ilegitimidade passiva através de decisão proferida em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A tese recursal não merece acolhimento.
O Tema
[trecho intermediário suprimido]
público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78.) (grifos inseridos)
No que se refere ao dissídio jurisprudencial, o recurso também não merece provimento. O acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido do Tema 940 e das decisões do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, divergência jurisprudencial no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.