ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2778708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de omissão e de violação do art.
- A parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido e argumenta que o excesso de velocidade, por si só, não configura culpa grave e que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Agravamento intencional do risco. Exclusão de cobertura. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de omissão e de violação do art. 768 do Código Civil.
2. A parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido e argumenta que o excesso de velocidade, por si só, não configura culpa grave e que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de velocidade, aliado às condições adversas da pista, configura culpa grave e justifica a exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que o segurado agravou intencionalmente o risco, configurando culpa grave, ao trafegar com velocidade superior à permitida em condições adversas, como pista molhada e em declive.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, envolve tanto o dolo quanto a culpa grave, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro.
6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, envolve tanto o dolo quanto a culpa grave, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro. 2. A revisão de conclusões sobre nexo de causalidade entre conduta e sinistro é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.175.577/PR, relatora Ministra Nancy
[trecho intermediário suprimido]
pela PRF, evidencia-se que o disco de diagrama retirado do tacômetro, o veículo estava trafegando com velocidade de 90km/h, enquanto a velocidade máxima permitida na via era de 70km/h (f. 272-7). Isso é ainda mais agravante ao considerar que a pista estava com a superfície molhada face a chuva (f. 59-69).
Ao contrário do que alega a parte apelante, trata-se de prova bastante contundente quanto a inobservância de regras de transporte de carga. Aliás, em momento algum a apelante contesta a velocidade do caminhão, limitando-se apenas a defender que a cláusula contratual do contrato de seguro firmado entre as partes não faz qualquer menção ao Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse contexto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade seria necessário o reexame das provas dos autos, providência obstada no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.