ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2778713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A indicação de acórdão paradigma proferido por esta Corte, com o devido confronto analítico e exposição da divergência interna na interpretação de lei federal entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, é requisito essencial dos embargos de divergência, conforme a lei processual de regência e o Regimento Interno deste Superior Tribunal (art. 226 do RISTJ).
2. Agravo regimental não provido
RELATÓRIO
FRANCIELE GALVAO DA COSTA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.878-1.880, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que não apresentado nenhum acórdão paradigma, pelo recorrente, que revelasse a existência de dissenso interpretativo.
Em suas razões, afirma o insurgente, com o o bjetivo de ver processado o recurso, que "a divergência no presente feito residiria justamente no fato de a Defesa ter cumprido a exigência que lhe cabia para impugnar a referida súmula, nos termos do que costuma entender esta Corte Cidadã, e ainda assim o mérito de suas alegações não ter sido apreciado em face de suposta (e inexistente) ausência de impugnaçã" (fl. 1.887).
Devidamente contrarrazoado o recurso pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 1.911-1.914), foram os autos ao Ministério Público Federal (fls. 1.918-1.919).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A indicação de acórdão paradigma proferido por esta Corte, com o devido confronto analítico e exposição da
[trecho intermediário suprimido]
impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
De fato, a indicação de acórdão paradigma proferido por Turma diversa daquela que apreciou o processo, com o devido confronto analítico e exposição da divergência interna na interpretação de lei federal entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, é requisito essencial dos embargos de divergência, conforme a lei processual de regência e o Regimento Interno desta Co rte. Além disso, ainda incide a Súmula n. 315 do STJ, como destacado pela decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.