ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2778787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem.
2. O agravante sustenta que os óbices apontados, incluindo a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, bem como a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, foram devidamente rebatidos. Reitera, ainda, fundamentos de mérito relativos ao regime prisional.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo em recurso especial impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. No caso, a decisão de origem apontou múltiplos fundamentos autônomos para a inadmissibilidade do recurso especial, incluindo: (i) alegação de matéria constitucional; (ii) ausência de fundamentação adequada e de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) ausência de preenchimento dos requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ.
7. A decisão monocrática agravada concluiu que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 283/STF e não demonstrou a similitude fática e a divergência jurisprudencial, conforme exigido.
8. A ausência de ataque pontual a cada um dos óbices reforça o não conhecimento do agravo em recurso especial, em conformidade
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023)
Da mesma forma, quanto ao fundamento relativo à incidência da Súmula 283/STF, a impugnação no agravo em recurso especial também se revelou deficiente, não logrando infirmar as razões pelas quais o Tribunal de origem considerou o recurso especial com fundamentação deficitária. A ausência de um ataque pontual a cada um desses óbices reforça o não conhecimento do agravo.
O agravante, no presente Agravo Regimental, limita-se a reiterar os argumentos de mérito relativos ao regime prisional, sem demonstrar, objetivamente, como teria rebatido os fundamentos processuais que levaram ao não conhecimento do seu recurso anterior.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.