DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E IN… — AREsp AREsp 2778811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 1.153): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS FALTA DE PAGAMENTO Ausência de comprovação de que as mercadorias da cooperativa saíram para armazém geral de terceiro e não retornam ao seu estoque, o que configura circulação sem pagamento do imposto Não caracterização da hipótese de isenção prevista no artigo 7º, inciso I, do RICMS.
- As notas fiscais necessárias a infirmar as apurações do Fisco não foram apresentadas.
- Auto de infração lavrado permanece hígido diante da inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo Sentença reformada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1.153):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS FALTA DE PAGAMENTO Ausência de comprovação de que as mercadorias da cooperativa saíram para armazém geral de terceiro e não retornam ao seu estoque, o que configura circulação sem pagamento do imposto Não caracterização da hipótese de isenção prevista no artigo 7º, inciso I, do RICMS. As notas fiscais necessárias a infirmar as apurações do Fisco não foram apresentadas. Auto de infração lavrado permanece hígido diante da inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo Sentença reformada. Reexame necessário, considerado interposto, e apelo da Fazenda Estadual providos.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 1.173):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausência de vício Fundamentos do decisum suficientes à resolução da controvérsia Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 1.185-1.200, a parte alega contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 2º da Lei Complementar 87/96; e aos artigos 16, 113, §1º, 114 e 175, § único, do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta a recorrente que com a rejeição dos embargos de declaração, persistiram os vícios de contradição e de erro material do acórdão recorrido, "sendo notória a violação ao artigo 1.022, incisos I e III".
Alega que não ocorreu fato gerador da obrigação tributária, argumentando que "não existiu mudança de titularidade de mercadoria, de modo que não há o fato gerador de ICMS."
Por fim, requer que "seja declarada a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, diante da inexistência de fato gerador".
O Tribunal de origem, às fls. 1.215-1.216, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por violação aos artigos 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, 2º da LC 87/96, 16, 113, §1º, 114 e 175, § único, do Código Tributário Nacional. O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.