DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA contra d… — AREsp AREsp 2778821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/09/2024.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, em face de ANTONIO CESAR SIMARDI, CARLOS HENRIQUE SIMARDI, JOAO MAURO SIMARDI e PAULO CEZAR SIMARDI, na qual requer o recebimento do valor inicial de R$ 93.242,84 (noventa e três mil, quarenta e dois reais e oito centavos), com base em contrato de abertura de crédito fixo com garantia real.
- Decisão interlocutória: indeferiu os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de existência de sociedade de fato entre os devedores e DIEGO SIMARDI, e determinou a penhora, avaliação e remoção dos maquinários agrícolas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pela COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/09/2024.
Concluso ao gabinete em: 20-12/2024.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, em face de ANTONIO CESAR SIMARDI, CARLOS HENRIQUE SIMARDI, JOAO MAURO SIMARDI e PAULO CEZAR SIMARDI, na qual requer o recebimento do valor inicial de R$ 93.242,84 (noventa e três mil, quarenta e dois reais e oito centavos), com base em contrato de abertura de crédito fixo com garantia real.
Decisão interlocutória: indeferiu os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de existência de sociedade de fato entre os devedores e DIEGO SIMARDI, e determinou a penhora, avaliação e remoção dos maquinários agrícolas.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS PELO ORA INSURGENTE, VOLTADOS AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS DEVEDORES E TERCEIRO. INSURGÊNCIA. MERA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIOS EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE FRAUDE À EXECUÇÃO PREVISTAS NO ART. 792 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OU OCULTAR BENS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E SOCIEDADE DE FATO. INTELIGÊNCIA DA ARTE. 373, I, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE SIMPLES PETIÇÃO NO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PROVAR MINIMAMENTE AS ALEGAÇÕES AVENTADAS. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES QUE PODEM SER ELUCIDADAS ATRAVÉS DE AÇÃO AUTÔNOMA, ASSEGURADO O DEVIDO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 97).
Embargos de Declaração: opostos por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 774 e 792 do CPC, e 206-A, 987 e 2.028 do CC. Afirma que a alienação e substituição de bens penhorados por maquinários registrados em nome de terceiro caracteriza fraude à execução e atos atentatórios à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento).
Ademais, aduz que há sociedade de fato entre os devedores e DIEGO SIMARDI, passível de comprovação por qualquer meio, diante da confusão patrimonial e uso
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.