DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA OSORIO contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2778849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA OSORIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839, 9582, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA OSORIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 121-122):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO NULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme estabelece o art. 169, do Código Civil/2002, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais ou decadenciais, mesmo porque, as ações declaratórias, via adequada para a veiculação de pretensão anulatória por se prestarem à obtenção de uma certeza jurídica, são inconciliáveis com os institutos da prescrição e da decadência.
O pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, pleito que não se sujeita a prazo prescricional, não se confunde com a pretensão relacionada aos seus efeitos patrimoniais, esta sim condicionada ao exercício nos prazos prescricionais legalmente definidos. Sobre o tema, a VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, aprovou o Enunciado 536, segundo o qual "resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição".
O contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo devedor fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito.
Com relação à notificação acerca dos leilões, o art. 26, §3º da Lei nº 9.514/1997, desde a sua edição já previa a correspondência (com AR) como meio alternativo a oficiais cartorários para informação do devedor fiduciante. Por certo, esses mesmos meios também servem para informar o devedor fiduciante sobre a realização de leilões do imóvel consolidado em favor do credor fiduciário, de tal modo que a Lei nº 13.465/2017 apenas explicitou o mesmo regramento ao
[trecho intermediário suprimido]
os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai, por analogia, os preceitos da Súmula 284/STF.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.099.695/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor já majorado pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, respeitado o limite máximo de 20% e observada a eventual concessão de gratuidade de justiça à parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.