DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELOMAR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA — AREsp AREsp 2778876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELOMAR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
- 9º, 10 e 188 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) houve violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELOMAR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - OPOSIÇÃO EM USUCAPIÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Opoente que se qualifica como possuidora de parte da área usucapienda - Não comporta reforma a sentença que extingue a oposição ajuizada em face exclusivamente do autor da ação de usucapião, quando o opoente é parte legítima para figurar no polo passivo - Inocorrência de decisão surpresa - Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício - Terceiro interessado - Proprietário que não tem interesse processual para ingressar como assistente - Pedido rejeitado - Justiça gratuita indeferida ao opoente - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração de fls. 696-700 foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 9º, 10 e 188 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o juízo de origem proferiu decisão surpresa ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar às partes a manifestação sobre a ausência de interesse processual, o que configurou cerceamento de defesa e negativa de contraditório.
(b) o art. 188 do CPC foi violado, pois o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas permitiria que a oposição tivesse o mérito apreciado e/ou as causas fossem reunidas para julgamento, considerando a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados ao longo de seis anos de tramitação.
(c) o acórdão recorrido contrariou entendimento jurisprudencial do TRF-3, que reconheceu a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais em caso semelhante, configurando dissídio jurisprudencial e violação ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Não obstante as alegações apresentadas, a insurgência não deve ser acolhida.
No que tange à alegada violação do artigo 188 do Código de Processo Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da efetiva intermediação do negócio jurídico realizada pela corretora Neto Imóveis Ltda. demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.385.580/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)
Ante o expost o, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.