ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou a distribuição do ônus da prova, concluindo que competia à seguradora comprovar a embriaguez do condutor, nos termos da Cláusula 15.1, "n", das condições gerais do seguro. Contudo, entendeu que o recorrente não conseguiu afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, que indicava sinais de embriaguez, reforçada pela recusa em realizar o teste do bafômetro.
2. Quanto ao pedido da correta interpretação contratual e a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ALESSON AMORIM contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 683):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO."
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
[trecho intermediário suprimido]
em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.
4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
5. O termo inicial dos juros de mora não pode ser revisto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Os honorários advocatícios foram fixados no limite mínimo legal (10%), inexistindo excesso que justifique a revisão.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.953/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.