DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Consórcio Intermunicipal Grande ABC contra decisão do Tribun… — AREsp AREsp 2779130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Consórcio Intermunicipal Grande ABC contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- RECEITA MUNICIPAL REFERENTE A REPASSES E REEMBOLSO DE DESPESAS ATINENTES AO CONTRATO DE CONSÓRCIO E CONTRATO DE RATEIO FIRMADOS.
- CONSÓRCIO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAZENDA PÚBLICA E, POR ISSO, NÃO É COMPETENTE PARA MANEJAR EXECUTIVO FISCAL PARA SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
- O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA É IMPERIOSO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Consórcio Intermunicipal Grande ABC contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 285):
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. RECEITA MUNICIPAL REFERENTE A REPASSES E REEMBOLSO DE DESPESAS ATINENTES AO CONTRATO DE CONSÓRCIO E CONTRATO DE RATEIO FIRMADOS. PRETENDIDA COBRANÇA POR CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSÓRCIO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAZENDA PÚBLICA E, POR ISSO, NÃO É COMPETENTE PARA MANEJAR EXECUTIVO FISCAL PARA SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA É IMPERIOSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO E INVERTE-SE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA OUTRORA FIXADA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 301/304) .
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005, do art. 41, IV, da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e do art. 1º da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 310/316, 320/321).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do RISTJ), com transcrição de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos da divergência (AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/09/2015) (e-STJ fls. 350/351).
Passo a decidir.
O agravo não merece conhecimento.
No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, dentre outros pontos, na ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial em razão da inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ além de mencionar o óbice da Súmula 7 do STJ.
O agravante, por sua vez, não infirmou de modo específico o fundamento autônomo relativo à falta de comprovação da divergência (cotejo analítico), limitando-se a reiterar razões meritórias e a defender o afastamento da Súmula 7 do STJ, bem como a rediscutir a qualificação jurídica do consórcio público e a validade da CDA providências insuficientes para superar o óbice formal que sustentou a negativa de seguimento ao apelo nobre. Incide, na espécie, a Súmula 182 do STJ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não bastam alegações genéricas de desacerto da decisão de inadmissão ou a mera reprodução das teses do próprio especial: compete ao agravante
[trecho intermediário suprimido]
105, III, da CF, não basta a invocação de julgados supostamente divergentes: exige-se a demonstração formal e analítica da divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), ônus processual expressamente apontado na decisão agravada e que permaneceu sem impugnação específica nas razões do agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.