ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCABIMENTO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CINTIA DE OLIVEIRA SALLES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a " , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. Usucapião, na forma do art. 1.240-A do Código Civil, dependente do abandono do imóvel há mais de dois anos. Hipótese de retirada do bem para fins de divórcio que não se ajusta à ideia de abandono. Encontros, após a saída do imóvel, admitidos pela autora. Irrelevância, na hipótese, da reconciliação ou da modalidade de divórcio intentada. Presença do réu, ainda que indireta, suficiente à prova de que não houve abandono, cuidando-se de mera tolerância de permanência da autora na localidade. Emprego do Enunciado 499 das Jornadas de Direito Civil (CJF). Improcedência mantida. Precedentes. APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 671).
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 686/688 e 704/707).
No recurso especial (e-STJ fls. 710/719), a parte recorrente alega violação dos arts. 104 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre
[trecho intermediário suprimido]
conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025 - grifou-se).
Na espécie, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima. Logo, não merece reparos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.