ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 9163, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por NORGE PROJECTS LTDA e DIRCEU LUIZ PEDROSO JUNIOR contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado, em face dos agravantes, na qual se insurgem os agravantes contra a decisão que rejeitou a impugnação dos executados/agravantes e determinou o prosseguimento da execução.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação dos agravantes e determinou o prosseguimento da execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termo da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de reconhecimento de excesso de execução. DESCABIMENTO: A parte executada não se desincumbiu de indicar o valor do débito que entende correto e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme determina o art. 525, § 4º do CPC. Alegação de excesso de execução rejeitada. Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de impossibilidade de execução do título judicial em fase de cumprimento de sentença. NÃO CONHECIMENTO: A questão da execução do título judicial em fase de cumprimento de sentença já foi apreciada no recurso anterior (agravo de instrumento nº 2124275-55.2021.8.26.0000). É incabível a reapreciação de questão já decidida nos autos. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Aplicação dos arts. 505 e
[trecho intermediário suprimido]
objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.
De rigor, portanto, a manutenção da incidência da Súmula 282/STF à hipótese dos autos.
- Da fundamentação deficiente
No que tange à fundamentação deficiente, os agravantes não indicaram, de forma clara, precisa e consistente, como o acórdão recorrido violou o art. 525, § 1º, IV, do CPC.
Consigne-se, ainda, que as razões dos agravantes, em seu recurso especial, encontram-se dissociadas da decisão prolatada pelo Tribunal de origem, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede a abertura da via especial.
Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.