ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 9921
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Nulidade por omissão. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP, alegando ausência de enfrentamento específico de teses pela decisão recorrida, deficiências na fundamentação da sentença e do acórdão quanto à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, além de contestar o uso de fração superior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa na dosimetria da pena, sem motivação concreta idônea.
3. Requer o provimento do agravo regimental para processamento e provimento do recurso especial, com reconhecimento das nulidades e correção da pena-base, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício diante da alegada ilegalidade na dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas, se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O STJ não possui competência para examinar matéria constitucional, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
6. A alegada nulidade por omissão foi rejeitada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas no acórdão recorrido, tanto na preliminar de denúncia anônima quanto na fundamentação sobre materialidade e autoria.
7. A preliminar de nulidade foi afastada, pois a investigação, ainda que iniciada por denúncia anônima, foi amparada por outros elementos probatórios, como comprovante de depósito, relatório do Procurador Federal e testemunhos.
8. A insurgência do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. A dosimetria da pena foi mantida no patamar fixado na sentença, sem majoração quantitativa, e a introdução de novos fundamentos para sustentar a dosimetria não
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte apenas admite tal medida em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão condenatório está lastreado em provas juridicamente válidas e devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, afastando-se a configuração de constrangimento ilegal evidente. Em casos análogos, esta Quinta Turma tem se posicionado no sentido de que "Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício quando ausente flagrante ilegalidade, inexistindo manifesta teratologia no acórdão recorrido." (AgRg no HC 666.948/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.