DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARIA ARAGÃO LARA contra decisão … — AREsp AREsp 2779391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARIA ARAGÃO LARA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Extinção por falta de interesse de agir que deve ser mantida.
- RECURSO NÃO PROVIDO." Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
- 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 240, 318, 321, 381, 396 a 404, do Código de Processo Civil;
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARIA ARAGÃO LARA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRÉVIA EXCLUSÃO Histórico de empréstimo consignado em que consta a exclusão do contrato cuja exibição a autora pretende Instituição financeira que esclareceu que a contratação não foi aprovada, o valor do empréstimo não foi disponibilizado e não houve desconto de parcelas no benefício previdenciário:
- Hipótese em que ficou demonstrada a inexistência do suposto contrato Documento apresentado pela própria autora que comprova não ter havido qualquer desconto, bem como a exclusão da averbação do empréstimo consignado antes mesmo do ajuizamento desta ação. Extinção por falta de interesse de agir que deve ser mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 240, 318, 321, 381, 396 a 404, do Código de Processo Civil; 7º da Lei 8.906/1994; 656 e 657 do Código Civil; e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, o seguinte:
(a) Negativa indevida do interesse de agir na ação autônoma de exibição de documentos, pois a recorrente comprovou pretensão resistida e formulou pedido administrativo válido (inclusive por meio de advogado com poderes), o que bastava para o processamento da exibição;
(b) A desconsideração da validade da atuação do advogado e da outorga de poderes para solicitar documentos sigilosos, o que reforçava a regularidade da notificação extrajudicial e da tentativa administrativa;
(c) A citação válida, que constitui o réu em mora, e o direito à informação do consumidor demonstraram a necessidade e utilidade da tutela de exibição diante da resistência do banco;
(d) Antes de extinguir a ação por ausência de interesse de agir, o Juízo deveria oportunizar a emenda ou complementação documental, sobretudo diante da controvérsia sobre a suficiência da prova da solicitação prévia; e
(e) A necessidade de fixação dos honorários por equidade, conforme o "que for maior" entre o mínimo de 10% e os valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, em linha com o Tema 1.076/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 447-451 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.276.515/MG, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a inexistência de interesse de agir, porque, ainda que pudesse ser admitida a suficiência de mensagem eletrônica para a solicitação administrativa, a parte autora recebeu a informação sobre a exclusão do contrato, sem nenhum prejuízo. Em decorrência do resultado, a parte não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.