DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PERNET PALMA REPRESENTAÇÕES LIMITADA con… — AREsp AREsp 2779437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PERNET PALMA REPRESENTAÇÕES LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 280 do STF.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
- Súmula 280 do STF No que tange à matéria versada nos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por PERNET PALMA REPRESENTAÇÕES LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 280 do STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
O recurso especial não merece prosperar.
Súmula 280 do STF
No que tange à matéria versada nos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 122-126):
O art. 140 da Lei Municipal 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) assim dispõe:
..
Neste sentido, a TFF serve para custear as despesas realizadas pela Prefeitura de Salvador na fiscalização das empresas instaladas no Município, que estejam em pleno exercício de suas funções, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, atentando para questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Com efeito, este Relator, alterando o seu posicionamento anterior e curvando-se ao entendimento predominante neste colenda Câmara, passa a entender que o cancelamento do cadastro da empresa na JUCEB por ausência de arquivamento nos últimos 10 anos NÃO gera uma presunção de que não houve exercício da atividade empresarial no período anterior, uma vez que a empresa poderia estar ativa e sem realizar novos arquivamentos dos seus atos constitutivos. Assim, o entendimento deve ser no sentido de que a presunção de encerramento só deve existir a partir da data do último arquivamento na JUCEB, ato que corresponde ao cancelamento dos registros empresariais por inatividade.
Aplicando este raciocínio ao caso concreto, considerando que a data do último arquivamento na JUCEB corresponde a 19/07/2018 (ID47952021), as cobranças de TFF anteriores a 19/07/2018, presumem-se válidas, uma vez que ocorrido o fato gerador, qual seja, a fiscalização por parte da Municipalidade. Não é demais ressaltar que a certidão da JUCEB indica que o último arquivamento realizado pela sociedade contribuinte teria ocorrido em 19/07/2018, ato que corresponde ao cancelamento do registro empresarial por inatividade e, somente após essa data, é que se pode presumir que a firma individual ou a sociedade encerrou suas atividades.
..
Desta maneira, se o último arquivamento realizado pela sociedade empresarial ocorreu em 19/07/2018 (ID47952021), presume-se que o
[trecho intermediário suprimido]
n. 280 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.083.925/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Súmula 7 do STJ
Além disso, observo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.