DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSÓRCIO MO… — AREsp AREsp 2779443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSÓRCIO MOTTA JUNIOR RAMOS TERRAPLANAGEM se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- Teses do Município de Joinville (perda do objeto e inadequação do mandado de segurança) que não precisam ser avaliadas porque o mérito o favorece (art.
- As peças processuais deveriam sempre ser, se possível, breves.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 12770, 10428, 10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSÓRCIO MOTTA JUNIOR RAMOS TERRAPLANAGEM se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 3.641/3.643):
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL PELO PODER CONCEDENTE - PENALIDADES DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR -SENTENÇA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVO - DIREITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO - DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL - INVIABILIDADE DE JULGAMENTO POR AUTORIDADE SUPERIOR - DECISÃO ADMINISTRATIVA BEM EXPOSTA - FALTAS CONTRATUAIS REITERADAS - MORA AMPLAMENTE APURADA - FATOS DA EMPRESA PREPONDERANTES - SANÇÕES DOSADAS DE ACORDO COM A LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA MANTIDA.
1. Teses do Município de Joinville (perda do objeto e inadequação do mandado de segurança) que não precisam ser avaliadas porque o mérito o favorece (art. 488 do Código de Processo Civil).
2. As peças processuais deveriam sempre ser, se possível, breves. Síntese, ainda que se rivalize com uma cultura bacharelesca, não é defeito; é virtude. Na sentença se cuidou dos aspectos essenciais, revelando-se com clareza a sustentação para a improcedência. O juiz, é verdade, deve enfrentar os fundamentos das partes, mas isso não representa que deva, como na resposta a um questionário, individualizar cada ponto constante de arrazoado dos litigantes. Há coisas que se opõem naturalmente ao declinado pelo juiz, que não é destinatário de quesitação. Ainda que houvesse invalidade, o presente acórdão supera a mácula. O efeito devolutivo nos impõe tratar de tudo quanto é agora renovado (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil).
3. A esfera extrajudicial está submetida ao devido processo legal. Não se pode impedir o direito ao recurso, se assim previsto. Coisa diversa é protestar por obstáculos à tal prerrogativa por alegados empecilhos impostos pelo Município: o acesso a documentos tidos por relevantes está livre para consulta no balcão da repartição e as cópias dependiam de pagamento que não foi providenciado.
4. Não foi nula a decisão administrativa, ainda que houvesse processo correlato ainda pendente. A conexão era diáfana (o outro caso se referia a segunda empresa). Mesmo na esfera jurisdicional, muito mais cerimoniosa, o desrespeito à regra no sentido de julgamento simultâneo de casos próximos envolve uma carga de discricionariedade e invalidade que
[trecho intermediário suprimido]
REGULAMENTO CONAB. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia conforme análise das cláusulas pactuadas nos Avisos de Compra n. 246/2005 e 286/2005 e em dispositivos do Regulamento para Operacionalização da Compra de Produtos Destinados a Atender as Atividades Finalísticas da CONAB n. 03/2004, de modo que, o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e contexto fático-probatório próprio da causa.
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.224.144/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.