ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso que sequer poderia ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação anulatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ERNST THOMAS BUBER, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: anulatória de adiantamento de legítima, ajuizada por ANNA MARIA JUNG BUBER, em face de ERNST THOMAS BUBER, ora agravante (e-STJ fls. 1-10).
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à inépcia da inicial, nos termos dos arts. 485, I, e art. 330, § 1º, III, ambos do CPC (e-STJ fls. 185-188).
Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico indevidamente intitulada ação anulatória. Decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso I, e artigo 330, parágrafo 1º, inciso III do Código de Processo Civil. Recurso que sequer poderia ser conhecido. Afronta à dialeticidade processual. Elementos de convicção que, superadas as causas para o não conhecimento do recurso, ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito. Pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico sob o fundamento lógico de simulação da compra e venda que dissimulou doação de 7000 quotas sociais entre ascendente e descendente. Negócio jurídico sem qualquer evidência de vício formal. Manifestação de
[trecho intermediário suprimido]
compra e venda seria um negónego cio simulado, dissimulando uma doação entre ascendente e descendente, e, portanto, adiantamento de legítima. Assim, reitero que a simulação do negócio jurídico resulta em sua nulidade, e não anulabilidade como pleiteado pela Autora o que enseja a impossibilidade de declaração de prescrição ou decadência.
Nesta senda de entendimento, irreparável o conteúdo decisório no sentido de que o pedido deve ser realizado em ação de sonegados se preenchidos seus requisitos legais. (..)
Desta forma, ainda que considerado o princípio da primazia do julgamento de mérito, a sentença hostilizada deve ser mantida integralmente, na medida em que o juízo de origem não seria competente para conhecimento de eventual ação de sonegados.
Desse modo, deve ser mantida a aplicação da Súmula 283 do STF. Não há qualquer reparo, portanto, a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.