DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2779482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RICARDO ARY DE CASTRO LEAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Ação monitória fundada em letra de câmbio sem aceite.
- Partes que controvertem acerca do rateio dos prejuízos da Cooperativa.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7689, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RICARDO ARY DE CASTRO LEAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1436-1444, e-STJ):
"Apelação Cível. Ação monitória fundada em letra de câmbio sem aceite. Partes que controvertem acerca do rateio dos prejuízos da Cooperativa. Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Prescrição. Pretensão de recebimento de valores provenientes de rateio dos prejuízos da Cooperativa, aprovadas na Assembleia realizada no ano de 2008. Demanda interposta em 31.07.2017. Aplicação do prazo decenal, art. 205, do CC. Precedente do E. STJ. Preliminar que se rejeita. Inadequação da ação monitória. Letra de câmbio. Cobrança. Alegação de ausência de aceite. A letra de câmbio é um título abstrato por excelência, pois independe da causa que o gerou. A recusa do aceite não tem o condão de invalidá-la. Apenas indica que o sacado não concorda com a ordem de pagamento que lhe foi endereçada pelo sacador. Validade da letra de câmbio e da via escolhida. Mérito. Deliberação em Assembleia realizada em 2008, permitindo a transferência da cobrança de débitos de natureza tributária aos associados, que fora devidamente autorizada pelo disposto no art. 4º., da Instrução Normativa Nº 20/2008 da ANS. Cooperado que responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros. Responsabilidade que perdura até a aprovação pela Assembleia Geral das contas do exercício em que se deu a sua retirada, na forma do disposto pelo art. 15, do Estatuto da Cooperativa. Irregularidade na cobrança efetuada, que resta afastada. O fato de a obrigação assumida estar relacionada a créditos tributários constituídos em data anterior ao ingresso dos apelantes na cooperativa não tem o condão de excluí-los do rateio ajustado. Alegação, pelo recorrente, de que os cálculos apresentados não apontariam de forma discriminada o modo como veio a ser apurada a dívida. Apelante que deixou de produzir prova capaz de desconstituir valor alegado como devido. Validade do mesmo. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1484-1493, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1493-1552, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 373, I, 464, § 1º, I, e 700, caput, do Código de Processo Civil; art. 206, § 5º, I, do Código Civil; arts.
[trecho intermediário suprimido]
Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) grifou-se .
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 182/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.