DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MILTON RODRIGUES DA COSTA DE OLIVEIRA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2779486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MILTON RODRIGUES DA COSTA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MILTON RODRIGUES DA COSTA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ACOMPANHAMENTO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DISPOSIÇÃO LITERAL DO ART.889, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA..
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor, assistido pela Defensoria Pública, acerca da data de realização do leilão de bem imóvel discutido nos autos. No que concerne à forma de cientificar o executado sobre o ato de alienação do imóvel, não há que se falar na necessidade de sua intimação pessoal prévia, uma vez que, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC, basta que essa ciência se dê através de seu patrono, no caso, a Defensoria Pública, a qual tem a prerrogativa de intimação pessoal, prevista na Lei Complementar 80/94. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da desnecessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública em casos como o dos autos. Precedente. Ademais, a intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública só se justificaria na hipótese de ato privativo da parte, o que não é o caso dos autos. Destarte, cediço é ser dever do assistido acompanhar o andamento do seu processo junto à Defensoria Pública, bem como é ônus dessa instituição providenciar sua intimação, quando necessário for. Logo, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do executado, por oficial de justiça, de forma que a decisão não viola o contraditório ou promove cerceamento de defesa, haja vista que a parte encontra-se devidamente patrocinada pela Defensoria Pública, já tendo ciência do processo, que perdura há 12 anos, sem que o credor tenha satisfeito o seu crédito. Descabida, portanto, a irresignação do recorrente, não merecendo retoque a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 117-125).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
[trecho intermediário suprimido]
Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.840.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.