ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2779522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EMENTA ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de que a modificação do índice de correção monetária de TR para IPCA-E em precatórios expedidos após 25/3/2018 não violou os arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14166, 10121, 10672
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de que a modificação do índice de correção monetária de TR para IPCA-E em precatórios expedidos após 25/3/2018 não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, e de que a análise da questão demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A análise da modificação do índice de correção monetária pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STF, que permite a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente sobre índices de correção monetária.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ da decisão de minha relatoria de fls. 1.422/1.427.
Em suas razões, a parte recorrente alega que, após a concordância das partes com o cálculo do setor do Tribunal de origem (DEPRE), teria havido alteração unilateral e retroativa da metodologia de atualização monetária, substituindo a TR pelo IPCA-E, em afronta ao Tema 905 do STJ, ao Tema 733 do STF e aos arts. 5º, 502, 503, 507 e 508 do CPC. Defende, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, e requer que seja reconhecida a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, reformada a decisão para manter o cálculo original consolidado (fls. 1.433/1.455).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.458/1.468).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.
Concluo que está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.
É importante registrar que, ainda que fosse viável ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ no presente caso, o entendimento do Tribunal de origem encontra ressonância na jurisprudência dominante do STF, segundo a qual "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes" (Tema 1.361/STF).
Não foram formulados, portanto, argumentos no agravo interno que fossem capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal da parte agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.