ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
- 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 370 E 371 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA VISLUMBRADO PELA CORTE ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença de julgamento antecipado.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das provas documentais e fundamentos essenciais; (ii) é possível o julgamento antecipado da lide com base nas provas já produzidas; e (iii) há violação ao princípio da livre apreciação da prova e à possibilidade de indeferimento de diligências tidas como protelatórias.
3. A inexistência de negativa de prestação jurisdicional se confirma quando o acórdão estadual enfrenta de forma fundamentada as alegações das partes e demonstra, de modo suficiente, a necessidade de dilação probatória para elucidar controvérsia complexa envolvendo a integralização de imóveis em sociedade empresarial, bem como indenização por perdas e danos.
4. A Corte estadual consignou que o julgamento antecipado se deu de maneira precipitada, sem oportunizar a produção de provas fundamentadamente relevantes, sendo que a desconstrução de suas premissas sobre o cerceamento de defesa reverbera em atração dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOM JESUS
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 774.536/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020 - sem destaques no original)
Portanto, no ponto, o enfrentamento das proposições albergadas pelo julgamento colegiado estadual, na formação de suas conclusões sobre a necessidade de abertura instrutória no processo, demandaria um verdadeiro novo escrutínio das provas, dos fatos e circunstâncias envolvidas, o que é impossível na estreita hipótese de cognição do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STF.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.