DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR E OUTROS, c… — AREsp AREsp 2779540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Não se conhece de recurso no ponto em que pugna pelo afastamento da TR como índice de correção monetrária.
- Ausência de mora em relação aos honorários executivos que permitam a incidência de juros moratórios.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 131):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. JUROS DE MORA.
1. Não se conhece de recurso no ponto em que pugna pelo afastamento da TR como índice de correção monetrária. Ausência de interesse recursal.
2. Ausência de mora em relação aos honorários executivos que permitam a incidência de juros moratórios. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 173)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Em seu recurso especial ( fls. 189-209), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a base de cálculo dos honorários de execução, tendo em vista que não se vinculam ao resultado da impugnação/embargos do devedor.
Alega que a decisão ora impugnada concluiu pela ausência de juros moratórios sobre o cálculo dos honorários executivos e homologou o cálculo apresentado pelo executado em inobservância da inaplicabilidade superveniente do índice de correção monetária pela TR.
Contrarrazões às fls. 258-265.
O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Aplicou-se, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 269-272).
Em seu agravo, a parte insurgente reafirma que houve violação do 1.022, II, do CPC, por entender de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a base de cálculo dos honorários de execução. Além disso, impugna a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o recurso especial não foi apresentado com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 287-304).
Contraminuta às fls. 308-316.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.