ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
2.143.772/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Desse modo, o pedido não merece ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14915, 13385
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO SANA IRREGULARIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
2. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCEL FLEISCHMANN e NATALINO DE JESUS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 100-101).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 27):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de créditos que o executado possui junto a terceiros. Intimação para realização de depósito dos pagamentos nos autos. Eventual irresignação dos terceiros contra a medida judicial proferida deverá ser suscitada pelos próprios interessados. Falta de legitimidade do executado para defender direito alheio. Art. 18 do CPC. Precedente desta C. Câmara em caso análogo. Recurso não conhecido.
Em suas razões recursais, as partes agravantes defendem que (fls. 110-113):
Como já adiantado, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por decisão monocrática, sob o fundamento de que a procuração apresentada, por constar data posterior à interposição do recurso, não era suficiente para regularizar o vício.
Contudo, data máxima vênia, não procede o entendimento adotado, conforme restará amplamente elucidado.
Inicialmente, os Agravantes
[trecho intermediário suprimido]
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).
3. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Desse modo, o pedido não merece ser acolhido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.