DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A — AREsp AREsp 2779554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES, EM TESE, DE AFASTAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
- CONTAMINAÇÃO DE LENÇOL FREÁTICO E POÇO ARTESIANO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1187969/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 582/583):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES, EM TESE, DE AFASTAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. MUNICÍPIO DE PALOTINA/PR. CONTAMINAÇÃO DE LENÇOL FREÁTICO E POÇO ARTESIANO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DANO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO DA APELADA. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PRÓPRIA APELADA, DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS EM VÁLVULA DE CONEXÃO E NO BALÃO DE ARMAZENAGEM, SITUADOS NO POSTO REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A DISTRIBUIDORA E O POSTO DE COMBUSTÍVEL CONVENIADO. RESOLUÇÃO Nº 270/00 DO CONAMA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO CORROBORANDO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES POR CONTA DA APELADA. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. CONCEITO DE POLUIDOR. PESSOA JURÍDICA, RESPONSÁVEL DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATIVIDADE CAUSADORA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 6937/1981. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO QUE A APELADA SE TORNOU COMPROMISSÁRIA, MEDIANTE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA FAZER CESSAR O REFERIDO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL EM DESFAVOR DA APELADA. HIGIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 626/637).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fl. 654):
Apesar de provocado nos embargos, o E. TJPR persistiu desconsiderando que o termo de compromisso não foi sequer celebrado entre as partes, pelo que não procederia a atribuição de responsabilidade solidária à Recorrente com base em
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "os tanques de combustível não eram de propriedade da Recorrente, que esta não fornece combustíveis ao Auto Posto Muhamed de Tatuí desde 2002" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1187969/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.