DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2779573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MAURÍCIO INÁCIO DA SILVA;
- ALDAMIR CASTELO BRANCO DE SOUZA JÚNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Apelação dos autores não provida e apelação da ré parcialmente provida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAURÍCIO INÁCIO DA SILVA; EDNILSON INÁCIO DA SILVA; ALDAMIR CASTELO BRANCO DE SOUZA JÚNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1014, e-STJ):
BEM MÓVEL - Ação de reparação por dano material e moral - Pertinência para manutenção da ré no polo passivo da ação - Inovação recursal quanto à alegação de decadência - Vedada a apreciação - Mantida a gratuidade da justiça aos autores - Vício oculto - Não acionamento do dispositivo de segurança (air bag) - Perito que concluiu que estavam presentes as variáveis necessárias para a ativação do mecanismo de proteção dos ocupantes do veículo, que houve falha no sistema ao não serem acionadas as bolsas e que os air bags laterais seriam proteções funcionais para as lesões narradas pelos autores - Dever de indenizar - Danos morais caracterizados - Valor da indenização reduzido - Juros de mora a incidir desde o evento danoso - Danos materiais não comprovados - Sucumbência recíproca.
Apelação dos autores não provida e apelação da ré parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1052-1055, e-STJ.
Nas razões de recurso adesivo ao recurso especial (fls. 1109-1121, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao seguinte dispositivo: art. 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 944 do Código Civil ao reduzir o valor dos danos morais a patamar ínfimo, aquém dos parâmetros de razoabilidade fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser majorado o quantum indenizatório.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1125-1126, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, nos termos do art. 997, §2º, considerando a subordinação do recurso adesivo ao recurso independente, dando ensejo ao presente agravo, reiterando a violação ao artigo 944 do Código Civil (fls. 1158-1171, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1187-1196, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido.
1. A Corte estadual inadmitiu o reclamo porque se trata de recurso adesivo e, no caso, o recurso principal não foi admitido, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, de plano, que a insurgente não atacou o referido fundamento, limitando-se a discorrer acerca sobre eventual violação ao artigo 944 do CC.
Como é cediço, a falta de ataque
[trecho intermediário suprimido]
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.057.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do agravo.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.