ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO AVALISTA (PESSOA FÍSICA).
- PARTE QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO AVALISTA (PESSOA FÍSICA). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. PARTE QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A inclusão dos herdeiros do avalista (pessoa física) não atinge a esfera jurídica da empresa executada, o que afasta seu interesse recursal, até mesmo como terceira prejudicada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio, quem dirá no interesse dos herdeiros do avalista pessoa física.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURTUME TOURO LTDA. (CURTUME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador WALTER FONSECA, assim ementado:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU, EM RAZÃO DE FALECIMENTO, A INCLUSÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
- NÃO CONHECIMENTO - Não tem a agravante interesse e legitimidade recursal para defender em nome próprio direito alheio, visto que a decisão recorrida determinou, em decorrência de falecimento, a inclusão dos herdeiros e sucessores do coexecutado pessoa física no polo passivo da execução. Assim, como a decisão não atinge a própria agravante, mas sim os herdeiros e sucessores, a ela não cabe a defesa de interesses de terceiros. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. (e-STJ, fls. 132/135).
Os embargos de declaração de CURTUME TOURO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 170-173).
Nas razões do agravo, CURTUME TOURO LTDA. apontou (1)
[trecho intermediário suprimido]
Acolhida a pretensão recursal, fica afastada a multa fixada com base no artigo 538 do CPC.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.317.111/SC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014)
Nem mesmo o argumento de que a execução já está garantida pela penhora do imóvel de propriedade da CURTUME, avaliado em aproximadamente R$ 9.000.000,00 (nove mil reais), é capaz de mudar a sorte do caso, pois nada impede que a empresa interessada na satisfação do débito impulsione o processo, buscando a expropriação rápida do bem, com a consequente diminuição dos encargos moratórios.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.