DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2779648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por HERBERT LUCIO DE SOUZA FERREIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 193/198, e-STJ): (i) incidência das Súmulas 282 e 356/STF à tese relacionada com a suposta ofensa aos arts.
- 5, 10, 15, 21 e 22, da Lei nº 12.965/14; art.
- 5º, IV, da Constituição Federal; (ii) emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ, à questão relacionada com a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12366, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por HERBERT LUCIO DE SOUZA FERREIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 193/198, e-STJ):
(i) incidência das Súmulas 282 e 356/STF à tese relacionada com a suposta ofensa aos arts. 5, 10, 15, 21 e 22, da Lei nº 12.965/14; art. 537, § 4º do CPC; e ao art. 5º, IV, da Constituição Federal;
(ii) emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ, à questão relacionada com a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 203/218, e-STJ), a parte recorrente reitera as teses deduzidas no apelo especial, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido.
Contraminuta às fls. 220/249 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Quanto ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, constata-se que o recorrente não evidenciou, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto nos arts. 5, 10, 15, 21 e 22, da Lei nº 12.965/14; art. 537, § 4º do CPC, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO ADQUIRENTE A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento.
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.