ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2779700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. CLÁUSULA DE LIVRE ESCOLHA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
III. Dispositivo
4. Agravo interno despro vido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 516-527) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 508-512).
Em suas razões, a parte agravante alega a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que "o debate nos autos não reside na reanálise de fatos ou na interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que os fatos são incontroversos entre as partes" (fl. 518).
Sustenta que "o TJ-SP entendeu que o reembolso deve se limitar aos termos do contrato, sem considerar que, por esse entendimento, o valor jamais pode ser inferior ao praticado pela operadora em sua rede de atendimento" (fl. 389).
Afirma que a interpretação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 "deve estar em harmonia com o art. 4º, II, da Lei n. 9.961/2000, que atribui à ANS o poder de regulamentar o setor. A ANS exerceu tal poder por meio da Resolução CONSU nº 08/1998, que em seu art. 2º, inciso IX, expressamente veda o reembolso de despesas médicas provenientes do sistema de livre escolha com valor inferior ao praticado diretamente na rede credenciada ou referenciada" (fl. 521).
Aduz, " q uanto à alegação de suposta "inovação recursal" ou "pós-questionamento , ", que "a discussão sobre a correta aplicação do art. 12, VI, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
no recurso, de modo a debater tese que não fora anteriormente suscitada, razão pela qual deixo de analisá-la por caracterizar inovação recursal.
Assim, conforme constou na decisão ora impugnada, a questão acerca da alegada ofensa ao art. 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 configura "indevido pós-questionamento" (fl. 511), o que torna inafastável o óbice da Súmula n. 282 do STF.
Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade en tre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.