ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais da controvérsia.
- Desnecessário o rebatimento individualizado de todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a lide.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9575, 4972, 7737
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais da controvérsia. Desnecessário o rebatimento individualizado de todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a lide.
2. Vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para alterar as conclusões do acórdão recorrido que, com base nas provas dos autos, qualificou a operação como cessão de crédito e reconheceu a ausência de comprovação da perfectibilização do negócio jurídico subjacente. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior a conclusão do tribunal a quo no sentido de que, tratando-se de cessão de crédito, pode o devedor opor ao cessionário as exceções pessoais que detinha contra o cedente, nos termos do art. 294 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Obsta o conhecimento do recurso especial a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, ausente debate pelo tribunal de origem sobre seu conteúdo normativo. Aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que as peculiaridades fáticas do caso concreto impedem a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (MULTIPLIKE) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 523 a 528).
A ação originária é uma tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ajuizada por
[trecho intermediário suprimido]
ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
A alegação de prequestionamento ficto, com base no art. 1.025 do CPC, não prospera, pois, como já analisado, não houve violação ao art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para a aplicação do referido instituto.
(4) Do dissídio jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a tese recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.