ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10462, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. A agravante comprovou a suspensão dos prazos processuais nos dias 29, 30 e 31/05/2024, protocolando o recurso especial dentro do prazo legal, em 05/06/2024.
3. O recurso especial fundamentou-se nos arts. 1.022 do CPC, 186 do CC e 373, I, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem e ausência de nexo causal em sua responsabilização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi tempestivo; (ii) examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o juízo de mérito do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, de que a Lei nº 14.939/2024 aplica-se inclusive a recursos anteriores à sua vigência, incumbindo ao Judiciário determinar a correção de vício relativo à comprovação de feriado ou suspensão de prazo.
6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial, passa-se à análise da sua admissibilidade.
7. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
8. Quanto às supostas violações aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC, o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. O recurso especial, portanto, não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.