DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA e outros, … — AREsp AREsp 2779842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA e outros, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
- CONDENAÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA e outros, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 77-89):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA DETERMINANTE DA EXCLUSÃO. ADI. POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO NÃO SE AMOLDA À DISCUSSÃO AFETADA. TEMA 931/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.522/2002. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA.
01. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura.
02. O princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente.
03. Segundo o princípio da causalidade, existe sempre uma relação de causa e efeito natural entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção.
04. A legitimidade dos corresponsáveis, à época do ajuizamento da ação em 2013, se justificava pelo disposto no artigo 45 do CTE, que em seu inciso XII legitimava os sócios, administradores, diretores e etc.. No curso da ação, em 2023, houve o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (5455494-96.2022.8.09.0000) para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 45 do CTE, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/9/2023.
05. No caso, o agravante Estado de Goiás não deu causa à extinção do processo em relação aos excipientes, sobretudo porque o ponto nodal para a extinção foi o julgamento da ADI ocorrido em 2023, sendo que a ação havia sido ajuizada em 2013.
06. As discussões instauradas pelo STF (tema 1.255) e pelo STJ (1.265) partem da premissa de que há uma condenação da fazenda pública em honorários advocatícios. Entretanto, o caso em estudo não se amolda a essas questões submetidas à repercussão geral, haja vista que o Estado de Goiás sequer deve ser condenado em razão do princípio da causalidade, não havendo espaço, portanto, para se discutir a forma de arbitramento.
07. O STJ por oportunidade de
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.