DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que… — AREsp AREsp 2779866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado no Habeas Corpus n.
- Nas razões do especial, o insurgente suscitou a violação dos arts.
- 312, caput, 313, 315 e 316, parágrafo único, do C ódigo de Processo Penal e buscou a decretação da prisão preventiva do recorrido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 10891, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado no Habeas Corpus n. 0762997-97.2023.8.18.0000.
Nas razões do especial, o insurgente suscitou a violação dos arts. 312, caput, 313, 315 e 316, parágrafo único, do C ódigo de Processo Penal e buscou a decretação da prisão preventiva do recorrido.
Em contato telefônico com a 1º Vara Criminal de Altos - PI, foi noticiado o falecimento do recorrido, conforme certidão de óbito acostada aos autos originários.
Dessa forma, observa-se a superveniente perda do interesse/utilidade do recurso especial, o que prejudica a análise do pedido.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.