DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO cont… — AREsp AREsp 2779905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 302, CPC) Decisão mantida - Recurso desprovido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79):
Agravo de Instrumento - Saúde - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência ao autor - Agravo da ré Plano de Saúde - Tutela antecipada - Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos - Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, para determinar o fornecimento de tratamento pela terapia ABA, ainda que pendente o cumprimento de prazo de carência Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos - Abusividade da recusa, porque demonstrado, tecnicamente, quadro de urgência - Plano de saúde que não pode decidir sobre o melhor tratamento - Eventual ajuste passível de ser realizado ao longo da instrução - Premente necessidade de desenvolver-se as potencialidades do menor Irreversibilidade dos efeitos da decisão não configurada (art. 302, CPC) Decisão mantida - Recurso desprovido
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 105-109).
No Recurso Especial, a UNIMED sustenta que a tutela de urgência foi concedida em desacordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, pois ausentes os pressupostos legais indispensáveis à sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 117-121).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 122-124), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta ao agravo (fl. 134).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 151-154).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).
É o entendimento desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.