DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e… — AREsp AREsp 2779935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de JEREMIAS SOUZA DA CONCEICAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial com fulcro na Súmula n.
- Em duas razões, sustenta o agravante que o recurso especial demonstrou violação ao art.
- 59 do Código Penal, pois a fundamentação adotada para majorar a pena-base teria sido genérica e assentada em consequências inerentes ao tipo penal, notadamente o alegado abalo psicológico e as cicatrizes da vítima, o que não autorizaria a exasperação.
- Busca, com isso, obter a apreciação do recurso especial e o afastamento da negativação das consequências do crime.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de JEREMIAS SOUZA DA CONCEICAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial com fulcro na Súmula n. 7 do STJ.
Em duas razões, sustenta o agravante que o recurso especial demonstrou violação ao art. 59 do Código Penal, pois a fundamentação adotada para majorar a pena-base teria sido genérica e assentada em consequências inerentes ao tipo penal, notadamente o alegado abalo psicológico e as cicatrizes da vítima, o que não autorizaria a exasperação.
Busca, com isso, obter a apreciação do recurso especial e o afastamento da negativação das consequências do crime.
Articula que a revisão pretendida não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a insurgência versaria sobre direito e não sobre fatos. Afirma, ainda, inexistir prova técnica idônea de dano psicológico específico e duradouro apto a caracterizar consequência mais gravosa que a ordinária à espécie.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 818-824.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 851):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA E SEU FILHO. CICATRIZES. A REVISÃO DO QUADRO FÁTICO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚM. 7/STJ. NÃO HÁ ILEGALIDADE EM VALORAR NEGATIVAMENTE O TRAUMA PSICOLÓGICO E AS CICATRIZES COMO CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem deve ser mantida.
O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática de homicídio qualificado tentado. Na sentença, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando negativas diversas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Entre elas, destacou-se a vetorial consequências do crime, sob o fundamento de que a vítima sofreu abalo psicológico e cicatrizes permanentes em decorrência da conduta, fatos que extrapolariam o resultado natural do tipo penal.
Ainda na sentença, foram valoradas negativamente outras vetoriais, como a conduta social do réu e o comportamento da vítima, o que elevou de maneira significativa a pena-base.
No julgamento da apelação, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia reexaminou a
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado, preservando-se apenas o que, à luz do processo, mostrava-se justificável.
Diante desse contexto, não há como, em sede especial, reavaliar fatos e provas para infirmar a conclusão de que as cicatrizes físicas e o abalo psicológico suportados pela vítima e por seu filho, ambos decorrentes do evento criminoso presenciado pela criança, configuram consequências concretas e mais gravosas, aptas a justificar a exasperação da pena-base.
Persiste, portanto, o óbice sumular, e, de todo modo, a fundamentação do acórdão recorrido revela-se específica e suficiente.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.