ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.
- O agravado foi inicialmente condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ilicitude da prova. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial. O agravado foi inicialmente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de Justiça de Tocantins deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade da busca pessoal do apelante e absolvê-lo do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 157, § 1º; 240, § 2º; e 244 do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada em denúncia anônima e sem investigação prévia, é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de fundadas razões para justificar a ação policial, considerando a busca pessoal ilegal e as provas obtidas nulas.
6. A denúncia anônima, sem elementos concretos que a validem, não constitui justa causa para busca pessoal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A modificação das conclusões da origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundadas razões e baseada apenas em denúncia anônima é ilegal. 2. A ilicitude da prova obtida em busca pessoal sem justa causa impede a condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
pela viabilidade da busca pessoal nesse cenário, haveria aval do ordenamento jurídico para que todos os indivíduos naquelas redondezas que fossem "morenos", com calça jeans e tênis sofressem a abordagem, independentemente de qualquer outra conduta concreta demonstrada.
Em derradeiro, a compreensão diversa da dinâmica da abordagem, bem como o exame de outros elementos distintos dos constantes no acórdão de origem implicaria na incursão no conjunto probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7, do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.