ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2780004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
- Oposta impugnação ao cumprimento, houve acolhimento parcial, condenando-se a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido.
Resultado indicado
A exequente interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal local.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9149, 7703, 6007, 10439, 14925, 10502, 10083, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Oposta impugnação ao cumprimento, houve acolhimento parcial, condenando-se a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido. A exequente interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal local. Recurso especial interposto pela exequente, alegando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V; 525, §§ 4º e 5º; e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional.
3. O exame da tese da recorrente sobre a suficiência ou não dos demonstrativos e planilhas contábeis usados pelo executado para embasar a impugnação ao cumprimento de sentença demandaria revolver fatos e provas e modificar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, que afirmou a suficiência da documentação, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido está em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A aplicação do critério de equidade é subsidiária e restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 1.076.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quanto ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão da falta de
[trecho intermediário suprimido]
Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a situação retratada no acórdão apontado como paradigma é faticamente distinta da afirmada no acórdão recorrido. Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".
Quanto ao pleito de uniformização relativo ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ").
Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão recorrido em 10% do proveito econômico obtido, para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.