DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BALDASSO LTDA — AREsp AREsp 2780018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BALDASSO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA E POSTERIORES ADITIVOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BALDASSO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 730):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA E POSTERIORES ADITIVOS. PRETENSÃO REVISIONAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REAFIRMADA. Demonstrada, por meio de perícia contábil, a abusividade da metodologia utilizada pela demandada para a amortização dos valores pagos a título de financiamento, cuja aplicação impedia a adequada redução do saldo devedor, justifica-se reafirmar a sentença de parcial procedência, com o acolhimento da pretensão revisional. Nas circunstâncias do caso, a abusividade decorre tão somente da metodologia empregada para a amortização, sem que se verifique tal circunstância relativamente às cláusulas contratuais cuja declaração de nulidade é pretendida pelos demandantes. Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação processual, inexistindo causa para redimensionamento. APELAÇÕES DESPROVIDAS."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 857-865).
No recurso especial (fls. 877-866), aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 354 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a validade da metodologia de cálculo aplicada no contrato e aditivos firmados entre as partes, defendendo que a atualização do saldo devedor deve anteceder a amortização pelo pagamento da prestação, argumentando que a metodologia adotada pelo laudo pericial (amortizar juros antes de atualizar o saldo) é equivocada e que a correção de 1% ao mês foi pactuada de comum acordo.
Aponta divergência jurisprudencial com o entendimento sumulado desta Corte (Súmula 450 do STJ),.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 896-902).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 914-920), fundamentado na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta ao agravo interposto.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
para acolher a pretensão da recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, por fim, que os óbices sumulares ora assinalados se aplicam indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre por qualquer das vertentes.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.